Vai viajar de carro nas férias? Veja como transportar crianças

crianças cadeirinha infantil

Quem tem 30 anos ou mais, se lembra de quando as crianças andavam soltas no banco de trás. Tão soltas que, vira e mexe, paravam no tampão do porta-malas. E, isso tudo, com o carro em movimento, trafegando por ruas e estradas. Á época, tudo era graça. No entanto, algo impensável em pleno 2024. Tem gente que acha exagero, mas o uso dos dispositivos de retenção (conhecidos como cadeirinha infantil) é essencial para o transporte dos pequenos. Até por isso, quem desobedece a regra leva multa pesada.

Principalmente em época de férias, com maior movimento nas estradas, é importante saber que quem transportar crianças sem o uso adequado de dispositivos de segurança adequados comete infração gravíssima. Isso resulta em multa de R$ 293,47 e aplicação de sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Há, inclusive, a possibilidade de apreensão do veículo até a correção das condições de segurança. Isso é o que determina o artigo 168 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Bosch software detector de crianças
Bosch/Divulgação


Tipos de equipamentos

Além disso, é o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) o responsável por estipular o tipo de dispositivo a ser utilizado para o transporte de crianças com idade inferior a 10 anos – e que não tenham atingido 1,45 metro de altura. De acordo com a Resolução nº 819/2021, existem quatro tipos de dispositivos, no total. São eles: bebê conforto, cadeirinha, assento de elevação e cinto de segurança. Veja as regras para cada caso.

  • Bebês até 1 ano de idade: dispositivo de segurança do tipo “bebê conforto”, presa ao cinto de segurança, instalada no banco traseiro de costas para o movimento;
  • Crianças de 1 a 4 anos: cadeirinha, colocada de frente para o movimento na posição vertical e presa com cinto de segurança de três pontos;
  • De 4 a 10 anos (ou até 1,45 metro de altura): assento de elevação (ou booster), para que o cinto de segurança fique acomodado no quadril, centro do peito e meio do ombro, evitando impacto em uma eventual colisão
  • Mais de 10 anos (ou acima de 1,45 m): cinto de segurança.

No banco da frente?

De acordo com o Contran, o transporte de criança com idade inferior a dez anos pode ser realizado no banco dianteiro do veículo, com o uso do dispositivo de retenção adequado ao seu peso
e altura, nas seguintes situações:

  • Veículo dotado exclusivamente deste banco (picapes cabine simples e roadsters, por exemplo);
  • Quantidade de crianças com esta idade exceder a lotação do banco traseiro;
  • Carro fabricado apenas com cintos de segurança subabdominais (dois pontos) nos bancos traseiros.

Tipos de veículos

Cabe, no entanto, lembrar que a exigência do transporte seguro de crianças não se aplica apenas aos veículos particulares. Para explicar melhor, o Detran-SP elaborou uma lista que explica o funcionamento do transporte de crianças em vans escolares e carros de serviço, como táxis e automóveis por aplicativo, por exemplo.


De acordo com o órgão, em motos ou ciclomotores, por exemplo, “conduzir transportando criança menor de dez anos ou que não tenha condições de cuidar da sua própria segurança”, é infração gravíssima. Quem determina é o artigo 244 do CTB.

Seguro DPVAT
Gabriela Biló/Estadão

Em seu Artigo 55, o CTB fala sobre a exigência do uso de capacetes e vestuários por motociclistas e passageiros. Nesse ínterim, deve-se usar capacete com modelo certificado pelo Inmetro, para proteger toda a calota craniana (excluindo o estilo “coquinho”), e que seja adequado ao tamanho da criança. Além disso, deve-se possuir cinta jugular e não ter avarias ou danos. Viseira deve ser do tipo transparente e, na sua ausência, utilizar óculos de proteção próprios para o motociclismo. Por fim, uso de colete refletivos e nada de chinelos e sandálias.


Transporte de crianças em táxi e veículos por aplicativo

A lei diz que motoristas de táxi ou carros por aplicativo não são obrigados a levar cadeirinha, assento de elevação ou bebê conforto no carro. É o que acontece também com veículos de aluguel e de transporte coletivo, dispensados ​​de trafegar com os dispositivos de retenção infantil. Se o responsável não portar a cadeirinha e nem o condutor do veículo, neste caso, a solução é transportar a criança no banco de trás, afivelada ao cinto, com supervisão do responsável. Transporte escolar também fica livre da obrigatoriedade, contanto, que haja cautela.

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